Recentemente, foi aprovada pelos deputados estaduais do Paraná, a Consolidação das Leis do Consumidor (Lei Estadual 22.130/2024), que ficou conhecida como Código de Defesa do Consumidor Paranaense. A Consolidação juntou muitas leis esparsas. Todavia, a Consolidação trouxe inovações, como novas regras para o Serviço de Proteção ao Crédito.
Os artigos 183, 184 e 185, da Lei 22/130/2024, estabeleceram novas obrigações para o setor. A primeira novidade é o disposto no artigo 183, que estabelece que o registro do devedor no cadastro positivo só pode ocorrer após trinta dias contados do seu inadimplemento, mediante prévia notificação com antecedência de cinco dias.
Já o artigo 184 estabelece que o órgão de proteção ao crédito deve, caso o devedor pague sua dívida, retirar seu nome do cadastro positivo no prazo de cinco dias, após a confirmação do pagamento, frise-se 5 dias corridos e não úteis. Ainda, dívidas com mais de cinco anos, ou seja, prescritas, não podem gerar dados negativos ao devedor que impeçam ou dificultem seu acesso ao crédito.
Por fim, o artigo 185 estabelece que o fornecedor deve informar o órgão de proteção ao crédito que o devedor pagou sua dívida no prazo de cinco dias. Caso não cumpra esta determinação, o fornecedor pagará multa de 30% sobre o valor da dívida ao devedor, ou seja, a indenização já é presumida.
Estas mudanças devem ser observadas por aqueles que trabalham no Setor de Proteção ao Crédito, pois eventuais falhas podem dar o direito de os devedores receberem indenizações na Justiça, além das multas estabelecidas pela nova lei.
As regras passam a valer a partir da data de 08/03/2025
Importante destacar que tais obrigações refletem um “retrocesso” na legislação e uma superproteção dos inadimplentes. O lapso entre o inadimplemento e a data efetiva do registro nos serviços de proteção ao crédito podem afetar toda a economia do Estado. Em razão disso, a FACIAP segue buscando medidas para alteração da lei.
Por: Eduardo Przybylovicz Ventura