A deputada cantora Mara Lima (Republicanos-PR), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher na Assembleia Legislativa, apresentou projeto de lei que institui diretrizes para a “Política da Entrega Legal” de recém-nascidos para adoção (PL 403/2024). O objetivo é coibir o abandono e o aborto promovendo conscientização e assistência às gestantes que manifestarem o desejo de entregar o bebê à adoção de forma espontânea. O projeto regulamenta a Lei Federal nº 13.509/2017 que prevê a “Entrega Legal”.
De acordo com a deputada, “a prática de aborto em nossa sociedade muitas das vezes é decorrente da falta de planejamento familiar ou de abuso sexual. A Entrega Legal surge como um mecanismo capaz de salvar duas vidas, da criança e da mãe que se encontra em um momento frágil, muitas vezes em desespero, e precisa de acolhimento. O aborto nunca será uma solução”, argumenta.
“O abandono é um problema social que ocorre no mundo desde sua antiguidade. Diversas são as razões que levam sua genitora a abandonar seu bebê, dentre eles: dificuldades financeiras; a ausência de estrutura familiar; a falta do acesso à informação; o medo à exposição; o receio de serem penalizadas, visto que muitas desconhecem o fato de que a adoção voluntária trata-se de um ato legal; ou simplesmente a inexistência do desejo de se tornar mãe”, justifica o projeto
Segundo o texto, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida. A gestante deverá ser encaminhada para órgãos ou entidades que integrem a rede de proteção e receber orientação e acompanhamento médico e psicológico para “averiguar a motivação da entrega, observando se a tomada de decisão é decorrente do estado puerperal que eventualmente venha a se encontrar, bem como tratar qualquer trauma ou dificuldade que motive o ato”.
O Projeto de Lei prevê ainda que o processo de “Entrega Legal” será sigiloso e que as unidades públicas e privadas de saúde deverão fixar placas informando que a entrega do recém-nascido não é crime e está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.