Imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em geral superiores a 50 centímetros, que acumulem resíduos sólidos, água empoçada, representem risco a saúde e ao meio ambiente ou possuam outras hipóteses constatadas pela fiscalização, poderão ser multados em Cafelândia.
A medida vai de encontro a Lei n° 1.431/2015 que dispõe sobre a regulamentação da limpeza de imóveis urbanos do município. De acordo com a lei, os imóveis poderão ser notificados pelo fiscal e os proprietários terão um prazo de quinze dias para a regularização do mesmo. Caso não seja feita a limpeza, o imóvel será multado em até 10 UFM, o equivalente a R$ 991,19.
Caso não seja efetuada a limpeza, mesmo com a notificação e multa, o Governo Municipal poderá efetuar a limpeza do mesmo, com o valor cobrado pelo serviço lançado juntamente no IPTU, gerando débitos ao proprietário.
A limpeza dos terrenos não deverá ser feita através de capina química ou queimadas, sujeito a multa equivalente a 4 UFM.
Ainda segundo a legislação vigente, quem for flagrado jogando lixo em via pública poderá ser multado em 10 UFM a cada metro cúbico de lixo, seja em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.