Hoje quarta-feira faz exatos 134 anos que um golpe político-militar substituiu a monarquia pelo regime republicano no Brasil. O advento da República trouxe um fruto muito importante, especialmente para os cristãos evangélicos: a plena liberdade religiosa. Antes disso, a igreja Católica era religião oficial do Estado. As demais igrejas tinham sua liberdade restrita, eram apenas toleradas. Entre outras restricões, era-lhes vetado ter templos ou local de culto com aparência de templo
Desde 15 de novembro de 1889, nenhuma religião ou Igreja pode ser discriminada pelo Estado. Segundo o princípio de liberdade religiosa adotada a partir da proclamação da República, nenhuma religião goza de privilégios nem recebe dinheiro dos cofres públicos. Todas são iguais perante a lei. Têm plena liberdde para realizarem seus cultos, ensinarem sua fé, desenvolverem suas atividades comunitárias. Não há restrições à vida das comunidades e igrejas evangélicas.
A fé cristã é livre. Pela fé os cristãos afirmam e confessam que são livres. Jesus Cristo mesmo os libertou. As pessoas podem ser convidadas, até com insistência, a crerem em Deus, o Pai de Jesus Cristo. Mas ninguém pode ser coagido a crer. A liberdade da fé é fruto da presença do Espírito Santo (2 Coríntios 3.17). Essa liberdade é nossa vocacão: “Vocês, irmãos, foram chamados para serem livres” (Gálatas 5.13).
Vários cristãos evangélicos acreditam que receberam o presente da liberdade. Afirmam ainda que dessa liberdade da fé os faz lembrar que a liberdade religiosa existe desde 1889 no Brasil.
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
A conclusão é que cada ser humano tem o direito de pensar, crer e se expressar livremente conforme sua convicção. Todas as Constituições brasileiras, desde a Proclamação da República, expressam a total liberdade de expressão religiosa, o que pressupõe o direito de afirmar publicamente o que se crê, mesmo que sua crença contrarie a opinião ou religião alheia. A expressão pública da liberdade religiosa é assegurada pelo Estado. Garantir como legítimas todas as manifestações de crença é praticar o respeito e a tolerância, que nada mais são do que a aptidão humana para a convivência com opiniões e críticas divergentes.
* Filósofo e Teólogo – professor de filosofia, antropologia, história e sociologia. pardinhorama@gmail.com |